Lei Orgânica de Pelotas, seção X do Meio Ambiente


Seção X

Do Meio Ambiente

Art. 257. Compete ao Município, através de seus órgãos administrativos da divisão ambiental da Guarda Municipal e com a participação e a colaboração da comunidade, por suas entidades representativas: (Alterado pela Emenda nº 49, de 3 de agosto de 1999.)

I - valorizar e destacar o tema no Plano Diretor;

II - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis no esforço de garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no local de trabalho;

III - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

IV - dar prioridade ao plano temático de preservação do meio ambiente natural;

V - instituir o Departamento Municipal de Preservação do meio ambiente natural;

VI - proteger, através do tombamento, zoneamento e demais instrumentos legais, a flora, a fauna, os cursos d’água, as paisagens e os recursos naturais do Município, tanto na área urbana como na rural;

VII - promover a ecologia como ciência e divulgá-la nos meios de comunicação, assim como na rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública;

VIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes e de tecnologia poupadora de energia;

IX - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação de solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;

X - exercer o poder de polícia administrativa na vigilância e fiscalização do meio ambiente, dispondo, mediante lei, das penalidades por infrações ou danos à comunidade e à natureza;

XI - exigir o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para todas as atividades modificadoras do meio ambiente natural;

XII - preservar as áreas verdes do Município.

Art. 258. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações jurídicas por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinadas a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma de lei.

Art. 259. As áreas de interesse turístico e as destinadas à proteção do meio ambiente ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, estabelecidas, em legislação própria, as restrições de uso ou as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações de seus proprietários e usuários:

I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;

II - a de reparar, repor, indenizar e restaurar os recursos naturais e paisagísticos danificados ou destruídos pela sua má utilização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (Artigo regulamentado pela Lei nº 4.292/98.)

Art. 260. Para aprovação de qualquer obra pública ou privada potencialmente causadora de riscos à saúde e ao bem-estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas, competindo à comunidade requerer o plebiscito, conforme o estabelecido em lei.

Art. 261. O Poder Público Municipal dará adequado tratamento e destino final aos resíduos sólidos e aos efluentes dos esgotos de origem doméstica, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos sólidos e efluentes industriais.

Art. 262. É proibida a instalação ou permanência de indústrias químicas ou poluentes no perímetro urbano, exceto no distrito industrial; as indústrias poluentes já instaladas, para permanecerem, terão de se submeter às exigências de antipoluição fixadas em lei.

Art. 263. É vedada no Município a comercialização e o uso de qualquer medicamento, produtos agrotóxicos, químicos e biológicos, cujo emprego tenha sido suspenso ou proibido no país originariamente patenteados e/ou desenvolvidos.

Art. 264. É proibida a instalação de usinas nucleares nos limite do Município.

Art. 265. O Poder Público Municipal criará um programa de fiscalização e controle de transporte de produtos perigosos e cargas tóxicas para as áreas sob sua circunscrição, na forma da lei;

§1º O programa será desenvolvido através da instalação de postos de controle e fiscalização nas vias de acesso ao Município.

§2º É proibido o tráfego de cargas tóxicas nas proximidades das estações de tratamento d’água, represa, barragens e demais pontos de captação d’água para abastecimento da população.

Art. 266. É dever do Município proteger ambientes onde existem espécies da flora e da fauna consideradas raras, endêmicas e/ou ameaçadas de extinção.(Redação dada pela Emenda nº 43, de 23 de outubro de 1997.)

Art. 267 - É dever do Município manter reservas biológicas com o objetivo de preservar o patrimônio genético, histórico e cultural.

Art. 267. A arborização de parques, praças, jardins e vias públicas dar-se-á, no mínimo em sua metade, com a utilização de espécies nativas ecologicamente recomendadas. (Redação dada pela Emenda nº 43, de 23 de outubro de 1997)

Art. 268. A urbanização de parques, praças, jardins e vias públicas dar-se-á, no mínimo em sua metade, com a utilização de espécies nativas ecologicamente recomendadas.

Art. 269. O Poder Municipal implantará em todas as praças, parques, avenidas, largos, locais de lazer e onde for possível o plantio de árvores frutíferas de nossa região.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios para cumprir o que dispõe este artigo.

Art. 270. As matas nativas da orla da Lagoa dos Patos, as dunas de areia e os banhados passam a ser protegidos pelo Poder Público Municipal, na forma da lei.

Art. 271. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.

Art. 272. A Secretaria do Desenvolvimento Rural destinará, anualmente, percentual de sua dotação orçamentária para ser utilizado em projetos de reflorestamento.

Art. 273. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o

 

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