Lei Orgânica de Pelotas, seção VIII da Saúde

Seção VIII Da saúde

Art. 234. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida por adequada formulação e execução de política social, econômica e ambiental que vise à redução de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua formação, prevenção, proteção e recuperação.
§ 1º O dever do Município não exclui o dos indivíduos, da família, das empresas e da sociedade.
§ 2º A saúde é a expressão da organização social e econômica, tendo como fatores determinantes e condicionais, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Art. 235. O Sistema Único de Saúde do Município integra o sistema de Seguridade Social e compreende o conjunto de ações e serviços de saúde exercidos em todo o território municipal, prioritariamente pelo Poder Público e, em caráter complementar, pela iniciativa privada.
Art. 236. O Sistema Único de Saúde contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com duas instâncias colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde, que se reúne a cada dois anos, com representação dos vários segmentos sociais, avaliará a situação da saúde no Município e proporá as diretrizes da Política Municipal de Saúde, convocada pelo Poder Executivo ou Conselho Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, das entidades de prestação de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários, sendo estes com representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal da saúde, inclusive nos seus aspectos econômico e financeiro.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento estabelecidas em lei específica.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde.
Art. 237. É criado o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e constituído de recursos provenientes das transferências do Fundo Estadual de Saúde e do orçamento da Prefeitura Municipal, além de outras fontes.
§ 1º O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O valor das taxas, emolumentos e multas arrecadadas no âmbito do Sistema Municipal de Saúde será creditado diretamente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 238. A direção do Sistema Único de Saúde é única, sendo exercida sob a responsabilidade do Governo Municipal pela Secretaria Municipal de Saúde, cumprindo sempre as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e sujeita à fiscalização permanente do mesmo.
Art. 239. O campo de atuação do Sistema Único de Saúde compreende:
I - a assistência à saúde, que deverá atender às necessidades dos trabalhadores, crianças, adolescentes e idosos, priorizando o atendimento médico e de enfermagem, odontológico e psicológico;
II - a assistência total à gestante;
III - o controle de doenças, de agravos e dos fatores de risco à saúde dos indivíduos e da coletividade;
IV - a promoção nutricional;
V - a definição de prioridades, estratégias, fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde e saneamento, públicos e privados, conveniados e/ou contratados;
VI - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de tecnologia em saúde;
VII - o controle e a fiscalização de insumos e equipamentos para a saúde, total ou parcialmente financiados pelo Sistema Único de Saúde;
VIII - a participação na política de formação e desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
IX - a execução do sistema de transporte de pacientes e apoio logístico, segundo o Plano Municipal de Saúde.
Art. 240. Os recursos destinados pelo Município à saúde não poderão ser inferiores a 12% do total de seu orçamento. (Redação dada pela Emenda nº 23, de 6 de abril de 1994.)
Art. 241. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde quanto às condições para o seu funcionamento.
Art. 242. O Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços da iniciativa privada quando impossibilitado de assegurar a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
§ 1º A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
§ 2º Na hipótese do disposto no caput deste artigo será dada preferência à contratação de entidades filantrópicas e das sem fins lucrativos.
§ 3º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, mantido o equilíbrio financeiro e econômico do contrato.
§ 4º Em caso de grave infração das normas contratuais e regulamentares, por parte do contratado ou conveniado, é facultada ao Poder Público a intervenção na execução do contrato de prestação de serviços, desde que comprovadamente indispensável à continuidade dos serviços no local ou região.
Art. 243. Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
Art. 244. É assegurada à população a livre escolha do atendimento de saúde.
Art. 245. Os postos de saúde dos bairros e vilas serão equipados com recursos humanos especializados na assistência a pessoas portadoras de problemas de integração social, excepcionalidade e distúrbios psicológicos, favorecendo o acesso da população de baixa renda ao tratamento adequado.
Art. 246. A cobrança de honorários ou qualquer outra realizada por profissionais, quando a serviço do Sistema Único de Saúde, será considerada falta grave, passível de demissão ou rescisão de contrato no caso de reincidência, sem prejuízo de denúncia ao conselho profissional respectivo.
Art. 247. O Município concederá estímulos especiais, mediante lei, às pessoas com menos de sessenta e cinco anos de idade, com capacidade civil plena, residentes em território municipal, que doarem, em vida, órgãos ou partes de seu corpo, passíveis de serem transplantados quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde, observados os seguintes princípios:
I - os doadores terão prioridade de atendimento à saúde junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares integradas ao Sistema Único de Saúde ou qualquer outro sistema oficial que venha a sucedê-lo;
II - em igualdade de condições, e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Município, desde que beneficiem sua saúde;
III - quando da morte do doador, caso seus órgãos sejam utilizados para transplantes, o Município, a requerimento da família, custeará despesas adicionais de hospitalização e serviços funerários.
Art. 248. É função obrigatória do Município adotar medidas preventivas e repressivas contra a propagação de moléstias infecto-contagiosas transmitidas por animais domésticos, efetuando a vacinação periódica e tomando todas as providências para sua erradicação.
Art. 249. O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de medicamentos.

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